Quais descontos são permitidos na remuneração do trabalhador?
Chega de surpresas na hora de receber a folha de pagamento: Conheça aqui quais descontos são permitidos na remuneração do trabalhador.
Você sabia que existem algumas situações em que são permitidos descontos no salário de um funcionário em uma empresa? E que, além disso, tratam-se de descontos permitidos por lei?
Se foi uma surpresa para você, então, chegou o momento de conhecer e entender o motivo pelo qual alguns descontos aparecem “de surpresa” na sua folha de pagamento.
Aliás, o desrespeito aos impostos e encargos é capaz de causar sérios problemas ao empregador e, por este motivo, exige cuidados maiores.
Sendo assim, é importante cobrar os impostos para garantir a conformidade com a lei e também manter sua companhia livre de condenações judiciais na Justiça do Trabalho por descontos ilegais ao longo da jornada de trabalho de um funcionário.
Quer saber quais descontos são permitidos na remuneração do trabalhador? Basta continuar a leitura!
Quais descontos são permitidos na remuneração do trabalhador: O que diz a lei sobre as deduções salariais?
De acordo com os textos da Constituição Federal, alguns direitos trabalhistas considerados como essenciais e mínimos estão resguardados a todos os contratos de trabalho existentes.
Contudo, ela também não deixa de mencionar sobre os descontos na folha salarial. Leia alguns trechos da Constituição que explicam as leis e regimento em relação à dedução do salário:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
Artigo 7 da Constituição Federal de 1988: O texto na íntegra pode ser conferido aqui.
A Constituição Federal também permite determinados descontos, como os de convenções coletivas sindicais, dependendo da categoria, ou em lei. Segundo o texto da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), eis o que é permitido sobre os descontos salariais:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações “in natura” exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º – Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Artigo 462 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943: O texto pode ser lido na íntegra aqui.
Agora que você compreendeu alguns pontos onde a lei age na dedução salarial, chegou o momento de descobrir, de fato, quais descontos são permitidos na remuneração dos colaboradores seguindo a legislação brasileira.
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Quais descontos são permitidos na remuneração do trabalhador?
Como você pode ter visto, a lei conta com textos dedicados para explicar os motivos pelos quais é legalmente aceito ter deduções salariais por meio de impostos.
Aliás, é importante ressaltar que todo e qualquer desconto salarial só pode entrar em vigor caso haja uma previsão por lei. Do contrário, tratam-se de descontos ilegais e podem ter severas consequências para o empregador.
Conheça agora os descontos previstos por lei:
Empréstimo consignado
Segundo o texto da Constituição Federal, a lei permite que haja desconto do salário de um colaborador para quitar empréstimos consignados.
Conhecido como crédito pessoal, esse desconto trata-se do empréstimo que conta com o salário do trabalhador como garantia de quitação. Ele, inclusive, se dá diretamente pelo empregador.
Em outras palavras, antes do salário ser repassado ao colaborador, o empregador faz o desconto do valor da parcela diretamente no salário e, consequentemente, quita a prestação.
Para que isso aconteça, o colaborador deve contratar o empréstimo e a instituição financeira de sua escolha comunica a adesão do crédito à empresa que dá o salário a pessoa.
Lembrando que este desconto pode ser de até 35% do valor do salário mensal, embora também seja possível que 5% do salário também seja destinado para a quitação de um cartão de crédito consignado.
Ao todo, será possível comprometer, no máximo, até 40% do salário de um colaborador seguindo essa operação.
INSS
O INSS trata-se de um desconto obrigatório na folha de pagamentos de um funcionário. Ele implica que o trabalhador seja segurado pelo Instituto, assim, tendo direito a alguns benefícios previdenciários, dentre os quais destaca-se a aposentadoria.
Os descontos do INSS, embora obrigatório, não é o mesmo para todos os brasileiros. Confira a tabela de desconto de acordo com o Instituto, que valem para emprego, empregado doméstico e trabalhador avulso:
- Salário de até R$ 1.100: desconto de 7,5%;
- Salário de R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48: desconto de 9%;
- Salário de R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22: desconto de 12%;
- Salário de R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57: desconto de 14%.
IRRF
Conhecido como o Imposto de Renda Retido na Fonte, o IRRF trata-se de outro imposto permitido por lei e identificável na folha de pagamentos.
Uma dedução obrigatória e determinada pelo Governo Federal, ele vai variar conforme o salário do colaborador, tal como o desconto do INSS.
Tabela de descontos do Imposto de Renda:
- Salário de até R$ 2.500: isento de desconto; 0%;
- Salário de R$ 2.500,01 até R$ 3.200: desconto de 7,5%;
- Salário de R$ 3.200,01 até R$ 4.250: desconto de 15%;
- Salário de R$ 4.250,01 até R$ 5.300: desconto de 22,5%;
- Salário acima de R$ 5.300,01: desconto de 27,5%.
Faltas e atrasos injustificados
Segundo o artigo 58º da CLT, um colaborador tem um intervalo de 5 a 10 minutos para não sofrer descontos no pagamento por atraso. Acima de 10 minutos, no entanto, uma empresa já está no direito de descontar no salário.
Outro ponto é que quando um colaborador falta um dia de trabalho, mas não justifica sua ausência (seja pela apresentação de atestados ou combinando diretamente com o empregador), também é possível que o valor referente ao dia de trabalho seja descontado.
Isso, no entanto, só acontece quando, de fato, não há justificativa. Lembrando que esses atrasos e faltas podem ser compensados em uma empresa que trabalhe com o sistema de banco de horas.
Plano de saúde ou odontológico e seguro de vida
Uma empresa também tem o direito de descontar do salário de um colaborador determinados valores que correspondam à coparticipação em planos de saúde, odontológico, seguros e outros.
Contudo, lembrando que também existem empresas que optam por não realizar descontos do salário dos funcionários que fazem a adesão dos serviços listados.
Aliás, também é importante ressaltar que o desconto somente é possível caso um colaborador tenha feito a adesão voluntária do plano ou ao seguro, sem obrigação por meio do contrato de trabalho.
Antecipação de salário
Também conhecida como “vale”, a antecipação do salário permite que o colaborador antecipe o recebimento de diárias já trabalhadas.
Contudo, ao solicitar o adiantamento de salário, o colaborador terá aquele valor descontado do salário, mesmo que sirva para ter acesso antecipado a um direito do trabalhador.
Conforme a legislação, o adiantamento de salário não é reconhecido como um benefício corporativo obrigatório, contudo, muitas empresas podem oferecê-lo de maneira estratégica para ajudar seu quadro de colaboradores a resolverem suas pendências financeiras.
Pensão alimentícia
Caso o colaborador seja responsável pelo pagamento de pensão alimentícia determinada pela Justiça da Família, a empresa empregadora terá de descontar o valor da parcela no salário.
Desta maneira, o trabalhador vai receber a remuneração sem o valor a ser pago na pensão. Esse modelo de desconto, no entanto, só é legal quando é determinado por um juíz.
Aviso prévio
Uma empresa também está apta a descontar do valor das verbas rescisórias o aviso prévio de um colaborador. Isso, por sua vez, acontece quando um colaborador pede demissão e se nega a prestar o período de aviso prévio de 30 dias.
Caso o contrato de trabalho seja por tempo determinado, como vagas temporárias, e termine por vontade própria do colaborador, seu salário também contará com os descontos nas verbas rescisórias.
Segundo a lei, o valor determinado é de 50% dos salários que um funcionário teria direito até o fim do contrato.
Vale-refeição ou Vale-alimentação
Também segundo a legislação regulamentadora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no Brasil, o desconto salarial de um colaborador, caso opte pelo vale-alimentação ou vale-refeição, é limitada até, no máximo, 20% do valor dos vales oferecidos pela companhia.
Por exemplo, se um empregador oferece um vale-alimentação no valor de R$ 500 por mês aos funcionários, o desconto salarial na folha de pagamento deverá ser, no máximo, de R$ 100.
Também é importante que esses valores estejam devidamente descritos no holerite do funcionário e que sejam do conhecimento de todos os funcionários de uma empresa, assim como os outros descontos em folha que mencionamos até aqui.
Vale-Transporte
O Vale-Transporte também pode ser descontado caso um colaborador precise de ajuda financeira para se deslocar até o local de trabalho.
No caso dele precisar do benefício, a empresa pode descontar até 6% do salário para custear o vale-transporte.
Do contrário, no caso de um trabalhador não precisar do Vale-Transporte, o mesmo valor não também não será descontado da folha de pagamento.
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Existe um valor máximo que pode ser descontado do salário de um funcionário?
Existe, sim. Porém, esse limite máximo vai depender do que está sendo descontado de um colaborador.
Por exemplo, se estivermos falando da pensão alimentícia, o valor do desconto será determinado pelo juiz responsável por lidar com o caso em questão.
Já nos casos de desconto via empréstimo consignado, o valor máximo que pode ser deduzido é de até, no máximo, 35% do salário de um colaborador – isso, claro, enquanto o cartão de crédito consignado tenha comprometido até 5% da remuneração.
No caso do desconto do vale transporte, a dedução, como dissemos anteriormente, é de até 6% do salário básico de um colaborador.
No pagamento dos descontos referente aos vales alimentação ou refeição, ele só pode ser descontado em até 20% do salário. Já na concessão de moradia, o valor do desconto sobre para até 25% do valor do salário.
As tabelas do INSS e do IPRF também ajudam a determinar o que poderá ser descontado, considerando a faixa salarial do colaborador.
Isso também vai corresponder ao limite de cada uma das parcelas cobradas pelas instituições. Ao todo, elas não poderão ultrapassar um valor acima de 70% do salário de um colaborador.
De maneira resumida: um colaborador tem o direito de receber, pelo menos, 30% da remuneração estipulada e determinada no contrato de trabalho, independentemente do número de descontos que recaiam sobre ele.