O que é salário in natura e quais benefícios o compõe?
Você sabe o que é e como funciona o salário in natura, e como enquadrá-lo na lista de benefícios do seu colaborador? Para saber mais, continue a leitura!
Para ajudar a explicar este post, é importante afirmar que o salário utilidade é uma possibilidade de remuneração de uma parte do salário mensal de um colaborador, porém divergindo de um pagamento em dinheiro.
De acordo com a lei, no entanto, existem algumas limitações quanto ao uso e pagamento do salário in natura que podem, ou não, substituir parte do salário mensal.
Existem também alguns limites que devem ser estabelecidos para se constituir à porcentagem do salário ao qual o pagamento in natura poderá corresponder.
Neste post, você vai entender como funciona o pagamento de parte do salário de um colaborador por meio de utilidades diversas, quais são os itens que podem e não podem servir como esse pagamento, entre outras questões. Continue a leitura e saiba mais!
O que é o salário in natura?
Também conhecido como salário utilidade, o salário in natura, como seu próprio nome pode sugerir, é aquela parcela do salário que um colaborador de uma companhia recebe por meio do fornecimento de utilidades diversas do dinheiro ou por meio de outros bens.
Em outras palavras, é a parte do salário que pode ser paga através de outros benefícios: como moradia, vestuário, alimentação e outras prestações in natura (uma das mais comuns, por exemplo, são as gorjetas).
Sua empregabilidade acontece com a intenção de solucionar alguns inconvenientes ou barreiras que certos colaboradores podem ter para prestar seu ofício com qualidade.
Por exemplo, auxiliando um empregado que mora distante do trabalho ou em um local de difícil acesso, assim, dificultando a compra de bens materiais, o aluguel da moradia, dentre outros pontos essenciais.
De acordo com a legislação brasileira, é possível que o empregador forneça algumas utilidades aos colaboradores e as registre como salário – para todos os efeitos dentro da legalidade, claro.
Dentre algumas utilidades que se enquadram nesta categoria estão o décimo terceiro salário, acréscimo de férias, aviso prévio, entre outros. Assim, fala-se sobre o salário in natura ou salário utilidade.
Lembrando que essa possibilidade trabalhista está prevista no artigo de número 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); leia:
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo
Artigo n. 458 da CLT
A seguir, saiba alguns detalhes a mais sobre as características específicas do salário in natura.
Conheça 3 particularidades do salário in natura
Assim como qualquer outro segmento ou seção de regras de pagamento, o salário utilidade também conta com algumas características inerentes à sua existência. Conheça as principais:
1. Parcelas devem ser pagas com regularidade pela empresa
A primeira característica fundamental para que se fale em salário utilidade é que esse modelo de remuneração deve ser pago ao colaborador com habitualidade.
Em outras palavras, não pode ser prestado apenas como um pagamento esporádico ou em modelo de caráter específico como, por exemplo, um pagamento de horas extras.
2. Natureza retributiva
Segundo a definição do Direito do Trabalho, para que a parcela de uma remuneração seja, de fato, considerada salário, é importante que ela consista na contraprestação de uma atividade realizada pelo colaborador para, desta maneira, ser recompensada posteriormente.
Sendo assim, apenas será considerado como um salário a efetiva retribuição do trabalho executado, sendo uma parcela desvinculada de qualquer outra necessidade de uma companhia.
De forma resumida e simplificada: o empregador recebe o seu salário graças à prestação de serviços em uma empresa, e não somente para executar seu ofício.
Agora, caso a utilidade fornecida pelo colaborador se destine ao aperfeiçoamento das tarefas, então, não se trata de salário, mas, sim, de uma ferramenta de trabalho.
3. O Salário Utilidade não pode ser custeada pelo colaborador
Talvez a principal observação a ser feita em relação ao salário utilidade é que essas tais utilidades não podem ser custeadas pelo colaborador de uma companhia.
Por exemplo, se o empregado arca com uma parcela que seja, ainda que ínfima, das utilidades fornecidas pelo empregador, elas perdem sua principal característica de salário.
Sendo assim, elas não poderão ser computadas no cálculo de outros benefícios que constituem o contrato de trabalho, que também contam com aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, entre outros.
E o que pode integrar o Salário In Natura?
De acordo com o artigo de n. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o salário é definido, muito além do recebimento de prestações em dinheiro, como também uma forma de recebimento de utilidades como alimentação, vestuário, habitação e outras parcelas in natura – todos elementos que os empregadores podem oferecer aos colaboradores.
Por conta dessa definição legal, advogados e legistas consideram que a lei também permite o fornecimento de outras formas de utilidades, além das supracitadas, desde que sejam úteis ao colaborador.
Já de acordo com o artigo n. 82 da CLT, é definido que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade terá esta parte limitada a setenta por cento (70%). Em outras palavras, o colaborador que recebe salário mínimo receberá o pagamento de, pelo menos, trinta por cento (30%), em dinheiro.
Desta maneira, é possível compreender que a regra deverá ser aplicada de maneira proporcional aos colaboradores que tiverem um salário superior ao mínimo. Assim, ficam limitados a 20% e 25% do salário, respectivamente, a benefícios em forma de alimentação e a habitação fornecidas como salário in natura.
Características do salário in natura para o trabalhador rural
De acordo com o artigo 9º da Lei nº 5.889/73, para o trabalhador rural, é estabelecido que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo.
Assim, tendo a limitação em 20% pela ocupação de moradia, além de 25% pelo fornecimento de alimentação – que devem atender os preços da região na qual o colaborador se encontra.
Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário in natura. Mas, limita esta maneira de pagamento conforme a descrição supracitada.
Assim, tais valores deverão ser expressos em recibo de pagamento, bem como sofrerão todas as incidências previdenciárias e/ou trabalhistas.
A lei, no entanto, proíbe que, em caso de fornecimento de habitação coletiva aos colaboradores, com mais de uma família residindo na mesma unidade residencial, esta habitação deixará de ser computada como salário utilidade.
O que não pode ser considerado salário utilidade?
De acordo com a Convenção de nº 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assim como também a lei nº 10.243 de 20 de junho de 2001, foi dado uma nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, onde alguns itens específicos passaram a não ser mais considerados como salário utilidade, tais quais:
- Valores correspondentes ao vale-cultura (benefício facultativo pago pela empresa ao trabalhador em que são creditados 50 reais mensais, em cartão magnético, para aquisição de produtos e serviços culturais);
- Previdência privada;
- Serviços de vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do ofício;
- Serviços em relação à educação, seja em estabelecimentos de ensino próprio, ou de terceiros, com os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, entre outros;
- Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e de volta para casa, em percurso servido, ou não, por transporte público, como ônibus e afins;
- Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
- Seguros de vida e de acidentes pessoais;
- Cigarros e bebidas alcoólicas;
- Entre outros.
Como você pode ter compreendido, a legislação procura estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao colaborador, de uma maneira que seja pela desoneração de vários itens que até então, eram considerados como salário in natura.
O que ajuda a caracterizar o salário in natura, muito além da essencialidade de ser pago em forma de prestação, tal como o salário normal, é o fato de que ele é pago em razão do ofício realizado, e não para que seja possível executá-lo.
Por exemplo, o vale-transporte é um benefício oferecido para que o trabalhador consiga se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, portanto, não se configura como salário utilidade.
Também não podem ser considerados salário utilidade aqueles benefícios que são fornecidos pelo empregador como uma maneira de reconhecimento ou premiar seus colaboradores, como cartões presentes.
Como oferecer os cartões de premiação ao colaborador de maneira legal?
Utilizar cartões de premiação para reconhecer equipes ou colaboradores individuais que tenham apresentado bons resultados para a empresa é extremamente vantajoso, além de ser uma premiação facilmente aceita entre todos, uma vez que o cartão é o prêmio mais versátil que podemos encontrar.
Importante ressaltar que a utilização dos cartões de premiação é totalmente respaldada por lei. Mas sugerimos a busca de um parceiro idôneo e especializado, capaz de entregar todo tipo de solução com responsabilidade e transparência.
De acordo com a lei 13.467, em 2017 a CLT sofreu uma reforma trabalhista onde nos artigos 457 e 458 foi garantido o respaldo da utilização de cartões como premiação sejam elas “em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro” para “o empregado ou o grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Em outras palavras, premiações oferecidas aos funcionários que apresentam índices de produtividade acima do que é proposto normalmente não devem ser caracterizadas como parte do salário. Dessa forma, não haverá encargos trabalhistas ou previdenciários sobre os cartões de premiação ou pré-pagos.
Como adquirir cartões de premiação para sua empresa?
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